Mediação Condominial.....
Mediação Condominial.....
Mediação Condominial
O mediador
ALTERNATIVAS
O condomínio
Condomínios constituem verdadeiras cidades onde milhares de pessoas convivem muito próximas. Essa cercania no microcosmo ou habitação coletiva, que é um condomínio, pode gerar conflitos motivados pela falta de tratamento adequado a interesses opostos, ocasionando incontáveis ações judiciais. Por vezes até as construtoras contribuem indiretamente com tais desavenças ao criarem estruturas de edifícios que gerem problemas insolúveis, como lajes e paredes com pouco isolamento acústico, inviabilizando até a utilização de um secador de cabelo; garagens apertadas ou insuficientes, entre outros problemas físicos.
Para solucionar de forma pacífica essas discórdias, conta-se hoje com a Mediação Condominial, que é um modo de resolução consensual de lides, realizado na esfera privada e de modo confidencial, ágil e com baixo custo, se comparados coma as demandas judiciais.
Síndicos, gestores e condôminos terão na Mediação Condominial a ferramenta certa para contornar reclamações que possam explodir em conflitos.
Ao receber uma queixa deverá o síndico avaliar se encontrará melhor solução por meio da mediação de terceira pessoa, com preparo técnico para isso, evitando o pessoal envolvimento e incompreensão de uma das partes, que poderá acusá-lo de favorecimento à outra.
O síndico ou o condômino interessado apresenta a questão à câmara de mediação, e esta envia carta convite a cada parte envolvida no conflito, informando data e horário da sessão pré-processual. Após a sessão definitiva, o acordo é homologado no juízo arbitral em caráter de confidencialidade, e caso não seja cumprido, poderá servir como título executivo para ação judiciária
Mediação Condominial
A Mediação Condominial, oferecida pela Câmara FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL é o jeito certo de tratar problemas entre condôminos, pois oferece solução pacífica e harmoniosa às questões conflitavas.
A mediação evita que os conflitos fujam do controle ao favorecer a comunicação transparente, clara e objetiva, deslocando as subjetividades alteradas para a posição correta, afastando-as do plano reitor do comportamento.
A mediação tem presente não apenas as rígidas regras do regulamento interno do condomínio, mas o fator humano para tratar cada parte com respeito, afeto e compreensão, a fim de que a paz seja restituída entre os envolvidos.
O mediador
É função do mediador ouvir as partes e amenizar os ânimos, tratando com respeito, equilíbrio e imparcialidade os envolvidos no conflito. Faz cada lado compreender o problema do outro, conduzindo a sessão para possível reavaliação da situação, e sinalizando aos envolvidos que não ajam por impulso. Sua flexibilidade e firmeza na condução dos interesses -que longe está do autoritarismo-, é o caminho certo para restabelecer os canais de diálogo e contribuir para que haja ambiente de paz nas relações entre todos.
Com o mediador o objeto da discussão é despersonificado e desvinculado das pessoas:
“O problema é o vizinho ou o barulho que ele produz? A origem do problema está em seus hábitos ou na estrutura física da edificação, que reverbera mais o som? Vamos focar no barulho para identificar e resolver a causa do problema.” (Hernán M. de Villar)
Os condôminos com a ajuda do mediador se conscientizam de que estão compartilhando espaço com pessoas de diferentes valores, formação e opinião, além de que pode alguém estar passando por situação triste e complicada.
Uma unidade condominial é autônoma do ponto de vista jurídico, mas sua realidade é integrar-se a um todo. A consciência dessa circunstância deveria evitar que atos isolados de uma parte provoquem consequências graves ao sossego, salubridade ou mesmo na segurança dos demais. O comportamento individual deve considerar o respeito à convivência coletiva
Autor: Ariovaldo Esteves Roggerio, advogado, diretor de relações institucionais da Fórum Arbitral de Fortaleza