Esta Entidade Arbitral fundada em 2013 é uma instituição paraestatal que se rege de acordo com o que dispõe a Lei Federal n. 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem de Direito) e tem como finalidade disciplinar as regras e preceitos por ela estabelecidos e supervisiona a atuação de seus árbitros cujo padrão moral e saber jurídico são publicamente conhecidos por tratar-se de procuradores de justiça inativos, professores de direito e renomados advogados !
Ela proporciona aos litigantes uma série vantagens que o Estado não lhes oferece como por exemplo:
A) na instância arbitral as partes não precisam constituir advogados para defenderem seu patrimônio caso assim o desejem;
B) os honorários dos árbitros são modestos e a taxa de custo da arbitragem bem moderada !
C) as sentenças arbitrais são proferidas no máximo de 180 dias;
Note-se que em princípio as partes para decidirem suas questões dessa natureza no juízo arbitral precisam fazer constar, dos contratos que firmarem, a sua opção pela arbitragem ! Nada as impedem, todavia, que mesmo não constando do contrato que fizeram poderão, de comum acordo, firmarem a cláusula compromissória até o momento que houverem que tiverem que decidir suas controvérsias no juízo arbitral !
MAIORES ESCLARECIMENTOS SERÃO PRESTADOS PESSOALMENTE NESTE FÓRUM ARBITRAL !